A Educação à Distância, também conhecida como EaD consiste em uma modalidade de ensino em que o conteúdo é transmitido por meio de videoaulas gravadas ou transmitidas em tempo real. Além de possibilitar maior economia com materiais, de tempo e deslocamento, oferece a flexibilidade de local de estudo e horários.
O referido modelo é muito utilizado em cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e precisa de regulamentação do MEC para que o diploma tenha validade. No entanto, recentemente o Estado de São Paulo determinou que os serviços não essenciais à população (como supermercados e farmácias, serviços de assistência médica e hospitalar etc) fossem fechados para evitar o aumento do contágio do COVID-19. Com essa medida, muitas instituições de ensino passaram a oferecer suas aulas à distância sem preparo técnico e conhecimento das precauções necessárias para disponibilização do material.
Uma questão importante a ser observada nessa modalidade de educação é a dos direitos autorais, que envolve questionamentos relacionados à responsabilidade sobre o conteúdo produzido pelos professores e disponibilizado pelos estabelecimentos de ensino, compartilhamento do material com terceiros e violação de direitos autorais.
O Direito autoral encontra amparo na lei nº 9.610/98, que confere ao autor os direitos patrimoniais e morais da sua obra. O direito moral (artigo 24 da referida lei) é o direito vinculado à personalidade do autor e não pode ser cedido, transferido ou renunciado. Ele garante o direito do autor de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra e ter seu nome ou sinal vinculado sempre que a obra for utilizada. Já os direitos patrimoniais (artigo 28 da Lei nº 9.610/98) referem-se ao uso econômico da obra e pode ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição etc.
Normalmente o docente contratado pela escola (curso ou faculdade) elabora o material didático, que por sua vez é transferido à instituição de ensino. Esta, por sua vez, pode explorar economicamente o conteúdo produzido. Tal exploração deve observar os limites legais e contratuais estabelecidos entre as partes.
Desta maneira, de acordo com o artigo 29 da Lei n. 9210/98, se o próprio professor (detentor dos direitos morais) quiser compartilhar o seu material produzido, terá que ter uma autorização da instituição de ensino (titular patrimonial).
Geralmente o material pedagógico produzido pelo educador é composto por citações, fotos, músicas, vídeos e informações retiradas da internet. Para esses casos, deve-se observar o seguinte:
(i) se as obras estão em domínio público – em caso positivo, a reprodução é livre; e
(ii) caso não estejam em domínio público, se as obras deixam claro a permissão de uso – para esses casos, precisa sempre haver a citação dos meios de comunicação ou links que foram retiradas;
Para as fotografias tiradas pelo professor, as pessoas retratadas devem autorizar o uso da sua imagem (tal autorização deverá especificar a finalidade da fotografia e a sua utilização).
Importante destacar que o compartilhamento indevido das aulas e materiais disponíveis nas plataformas online podem ensejar o pedido de retirada do material de circulação pelo professor (esfera moral), enquanto as instituições de ensino podem reclamar os seus direitos patrimoniais como autores. Por essa razão, recomenda-se a utilização do logo das instituições (registrado como marca perante o INPI) no material disponibilizado aos alunos – desta forma, além da proteção autoral, o material será amparado pela proteção marcária prevista na Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Registre-se para fazer download desse recurso
Registrar-se como membro de Fenalaw lhe dá acesso a conteúdo premium incluindo revistas digitais, webinars, whitepapers e muito mais.
Baixar