A telemedicina ganhou força com a pandemia do novo coronavírus. O atendimento à distância dos pacientes se tornou uma necessidade urgente diante da forma de transmissão da COVID-19. No entanto, apesar de ser suficientemente caracterizada, a regulamentação da telemedicina ainda patina no Brasil.
Caracterização da telemedicina
A telemedicina foi conceituada recentemente pela Lei nº 13.989/2020, que “dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”. De acordo com o artigo 3º da Lei, “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Rodrigo Forcenette, professor e sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes, conceitua a telemedicina no mesmo sentido, mas faz um adendo: “preferimos, contudo, o termo telessaúde, por ser mais amplo, aplicável às demais profissões regulamentadas vinculadas (saúde), não restringindo à medicina. O termo telessaúde seria utilizar para as atividades que empregam tecnologia na atenção à saúde”.
Em uma acepção mais ampla, o exercício da medicina mediado por tecnologias possui várias aplicações, tais como:
- Telemonitoramento: avaliação à distância de parâmetros de saúde;
- Telediagnóstico: serviços à distância de apoio ao diagnóstico;
- Teleducação: cursos e treinamentos à distância, em saúde;
- Teleconsultoria: consultas e orientações à distância;
- Telecirurgia: procedimentos cirúrgicos à distância.
Regulamentação da telemedicina
A regulamentação da telemedicina se tornou mais do que necessária com a pandemia do novo coronavírus. Mas, antes disso, como ela era tratada no Brasil?
Forcenette explica que, ao contrário de outros países, o Brasil está em uma posição inicial da regulamentação da telemedicina. O professor pontua a necessidade de uma “evolução legislativa no tratamento tema, após um debate amplo e aberto sobre as implicações éticas, eventuais restrições, dentre outros pontos afins”.
Para o professor, a falta de específica regulamentação da telemedicina gera insegurança e dificulta a eficácia dos meios empregados na relação “profissional de saúde/paciente”. Isso porque o tema fica à mercê dos Conselhos de Classe da área da saúde, o que acaba restringindo o emprego de tecnologia.
Regulamentação da telemedicina com o novo coronavírus
Com a urgência provocada pela pandemia da COVID-19, a regulamentação da telemedicina ganhou novos contornos. O Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.989/2020 com vigência e aplicação restrita para a ocasião da pandemia. A ANS (Agência Nacional de Saúde) emitiu a Nota Técnica n° 6/2020, e o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467.
A Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre a telemedicina, com o fim de “regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública” pela qual passamos no momento.
Rodrigo destaca que a ANS “recomendou sua utilização, flexibilizando, inclusive, contratualização, sendo necessários simples pactuação entre as partes (operadoras e prestadores de serviços). É indispensável, contudo, a edição de lei definindo quais as atividades poderiam ser operacionalizadas de forma remota, quais os fins, os valores, princípios a serem observados”.
Quais os principais cuidados no exercício da telemedicina?
Com a regulamentação da telemedicina, os profissionais de saúde devem adotar cuidados adicionais. Não se pode esquecer o crescimento das ações judiciais contra médicos e outros profissionais, muitas vezes imotivadas. O atendimento de qualidade e criterioso pode evitar essa judicialização.
Um ponto importante que Rodrigo Forcenette destaca é o cumprimento da LGPD, que também é aplicável relação profissional/paciente. A proteção e a confidencialidade dos dados dos pacientes devem ter especial atenção com a telemedicina - todas as condutas adotadas devem ser registradas no prontuário clínico.
Outra questão que merece destaque é a liberdade e independência do profissional acerca da utilização dos meios tecnológicos. Ele deve avaliar seus limites e a pertinência do meio, mediante livre e prévio consentimento do paciente.
Por fim, é preciso obedecer aos princípios que regem a relação paciente-profissional: confiança mútua, privacidade entre outros.
A regulamentação da telemedicina ganhou novos contornos com a pandemia do novo coronavírus. No entanto, as normas possuem caráter temporário e excepcional, destinando-se apenas ao contexto atual. Urge a necessidade de se estabelecer regras definitivas que balizem a conduta dos conselhos de classe.
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